Decisão determina que União conceda o benefício a 22 trabalhadores rurais, mesmo sem fiscalização direta de auditores fiscais do trabalho, reforçando a obrigação do Estado em garantir proteção social a vítimas
A Vara do Trabalho de Batatais proferiu decisão liminar em ação civil pública ajuizada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) que assegura a liberação imediata do benefício de seguro-desemprego a 22 trabalhadores rurais resgatados de condições análogas às de escravo.
O grupo, composto por migrantes oriundos do estado do Piauí, foi flagrado em situação de extrema vulnerabilidade numa fazenda de Batatais no último mês de março.
As investigações e a inspeção, realizadas apenas pelo MPT em março de 2026, revelaram um quadro de degradação humana severa, conforme o órgão.
Os trabalhadores, contratados para o corte e plantio de cana-de-açúcar, laboravam sem exames admissionais e sem registro no sistema e-Social.
Para a realização da tarefa, equilibravam-se em um caminhão com carroceria aberta, apenas com escoras de madeira, desprovido de assentos, cobertura ou cintos de segurança, trafegando em terreno irregular.
Nas frentes de trabalho, inexistiam instalações sanitárias ou áreas de vivência, fato que obrigava os trabalhadores a fazerem suas refeições no chão, sob o sol.
Nos alojamentos situados em Pontal, os trabalhadores dormiam em colchões velhos dispostos no chão, sem roupas de cama ou armários.
Foram constatadas, ainda, instalações elétricas improvisadas com risco de incêndio e banheiros coletivos sem portas, comprometendo a privacidade e a dignidade básica dos migrantes.
O empregador firmou um TAC (Termo de Ajuste de Conduta), reconhecendo o vínculo empregatício e efetuando a quitação das verbas rescisórias e o pagamento de indenizações por danos morais individuais.
Contudo, os resgatados não receberam o seguro-desemprego, uma vez que o benefício estaria restrito a situações em que o resgate ocorre com a presença física de auditores fiscais do trabalho, conforme interpretação restritiva do art. 2º-C da Lei n.º 7.998/90.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz do trabalho Renato da Fonseca Janon classificou a medida como uma barreira burocrática incompatível com a proteção constitucional da dignidade humana.
A decisão destacou que a exigência de ato físico exclusivo por parte da Inspeção do Trabalho carece de razoabilidade e fere o princípio da igualdade material, uma vez que a vulnerabilidade e o sofrimento das vítimas são idênticos, independentemente do agente público que realiza o resgate.
O magistrado ressaltou que a atuação do Poder Judiciário, neste caso, reconhece a inconstitucionalidade do art. 2º-C da Lei n.º 7.998/90, de forma incidental, com o fim de garantir direitos trabalhistas concretos, e não como uma declaração abstrata de inconstitucionalidade.
O juiz fundamentou sua decisão no dever estatal de garantir a reparação integral e a proteção social, citando compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como os previstos em precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que vedam retrocessos na proteção de vítimas de trabalho escravo contemporâneo.
A decisão determinou que a União, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, proceda à habilitação e liberação de três parcelas do seguro-desemprego especial aos 22 trabalhadores no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000 por trabalhador prejudicado.
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